Informativos de Jurisprudência — STJ • STF • CNJ

Desconsideração da personalidade jurídica. Falência. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica (informativo 824-STJ).

Arrematação. Tributário. Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (Tema 1134-STJ)

Crimes contra a vida. A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo (Informativo 824-STJ)

Em relação a bens situados fora do país, aplica-se a lex rei sitae, devendo a sucessão ser regida pela legislação do local onde os bens estão situados. Dessa forma, não cabe ao juízo brasileiro determinar a compensação de legítimas com base em bens no exterior. STJ. 3ª Turma. REsp 2.080.842-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/8/2024 (Info 23 – Edição Extraordinária).

#vai cair. É possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga.  a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade (STJ, 2024).

1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.” (Tema n. 1069/RG).  No mesmo sentido, a Corte também considerou que é lícito à pessoa que recusar tratamento buscar formas terapêuticas alternativas, ainda que em outra localidade: “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.” (Tema n. 952/RG)

É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente (STF Info 1.134);

Dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer ⇒ É inconstitucional norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada (STF Info 1152); 

Improbidade. 9) É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal (Info STJ 234 – 04/2024)

As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando- se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
STJ. Corte Especial. REsp 1.908.738-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.122) (Info 822)

#vai cair. Quilombos. O prazo de caducidade não se aplica às desapropriações para titulação de terras quilombolas. As desapropriações quilombolas têm função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos fundamentais. Por isso, não podem ser regidas pelos mesmos prazos e regras das desapropriações convencionais, sendo o instituto da decadência/caducidade incompatível com este procedimento especial de titulação de terras. STJ. 1a Turma. REsp 2.000.449-MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/11/2024 (Info 837).

Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.
STJ. 1a Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).

A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. STJ. 2a Turma. Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/6/2024 (Info 816).

Agente público respondia por improbidade administrativa com base no inc. I do art. 11 porque fez promoção pessoal em publicidade institucional; esse inciso I foi revogado pela Lei 14.230/2021, mas a conduta continua sendo improbidade com fundamento no novo inciso XII, STJ. 1a Turma. AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/2/2024 (Info 802).

É possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. STJ. 1a Turma.REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809)

As empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), quando forem demitir seus empregados concursados, não precisam instaurar processo administrativo, mas são obrigadas a indicar as razões que motivaram a demissão. 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local. STF. Plenário. ADI 2.893/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17/06/2024 (Info 1141).

A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica. STJ. 1ª Turma. REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores. Essa lei não viola competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88). Isso porque ela trata sobre direito do consumidor tendo por objetivo a proteção dos clientes, matéria que é de competência concorrente (art. 24, V e VIII). STF. Plenário. ADI 7.416/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/08/2024 (Info 1146).

Tese fixada pelo STF: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. STF. Plenário. RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 953) (Info 1133).

O STF não acolheu o pedido para permitir o livre compartilhamento da licença-parental entre os cônjuges. A Corte entendeu que essa questão está dentro do poder discricionário do legislador e que a implementação de tal medida depende de um debate mais amplo, considerando os impactos financeiros e administrativos envolvidos. STF. Plenário. ADI 7.518/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Info 1150).

O STF reconhece a constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que não implique vacinação forçada e que seja implementada com base em medidas indiretas, como restrições ao exercício de certas atividades ou acesso a determinados locais, respeitando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana. STF. Plenário. ADPF 946/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).

São inconstitucionais dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos. 09/12/2024 (Info 1162).

É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos. STF. Tribunal Pleno. ADI 5342 / MG. Rel. Min. NUNES MARQUES. Julgado em 20/09/2024 (Info 1151)

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados, STJ. 3a Turma. HC 875.013/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/2/2024, (Info 802)

#vai cair. Casamento. União estável. Se a pessoa maior de 70 anos se casar ou iniciar união estável, em princípio, o regime de bens será o regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, II, do CC; se as partes quiserem, poderão fazer uma escritura pública afastando essa regra e escolhendo outro regime, STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).

É possível a relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por recusa do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário, STJ. 4a Turma. REsp 1.639.372-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

O herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já falecidos. STJ. 4a Turma. REsp 1.791.674-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel quando houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual. 24/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

#vai cair. É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável homoafetiva. STJ. 3a Turma. REsp 2.137.415-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 830)

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito. STJ. 3a Turma. REsp 2.107.638-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 834). ATENÇÃO! Somente JUDICIALMENTE.

#vai cair. É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. STJ. 3a Turma. REsp 2.141.068-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir – ou não – a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta. AgInt no AREsp 2487300 / SP, 26/06/2024. Julgamentos suspensos pelo STJ.

Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância. REsp 2.135.783-DF, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024. Informativo nº 817 – 25 de junho de 2024.

Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.  STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

1) A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018). Redação anterior: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469 do STJ).

4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

8) A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

#vai cair. 3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

#vai cair. 8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.

10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 419)

7) Ocorrida a vacância na titularidade da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição Federal, o provimento de novo titular deve ser realizado por meio de concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988.

4) A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor.

#vai cair. 10) A retratação ao consentimento de entrega de filho para adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção, não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor.

11) A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta e pode ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado nem é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Guardas municipais. Busca pessoal. Diligências ostensivas típicas da atividade policial. Ilicitude das provas obtidas. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção do STJ. DESTAQUE: A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

CDC. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia via e-mail. Validade. Art. 43, §2º, do CDC. Atendimento. Comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino. Necessidade. DESTAQUE: É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

Divórcio. Manutenção do uso do nome de casada. Direito indisponível. Direito ao nome. Direito da personalidade. Proteção. Longo tempo de uso contínuo. A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período.

Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Prejuízo concreto à defesa. Necessidade de comprovação. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

Desapropriação por necessidade/utilidade pública. Direito de Extensão. Possibilidade. Lei Complementar n. 76/1993. Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior à da pequena propriedade rural.

Côngrua/prebenda vitalícia por jubilamento de pastor evangélico. Natureza contratual da verba. Possibilidade de controle judicial em caso de inadimplemento. Ausência de interferência indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa. O reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas.

Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Análise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo CPC/2015. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade. Tema 769. DESTAQUE: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006. II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.  III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Falência. Venda de imóvel após a decretação da quebra. Nulidade do negócio jurídico declarada de ofício pelo juízo falimentar. Possibilidade. Ação Revocatória. Desnecessidade. Violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei n. 7.665/1945. À luz do Decreto-lei n. 7.661/1945, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.

Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis. O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

OAB. Anuidade. Natureza jurídica. Não tributária. DESTAQUE: A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.

Contrato de fomento mercantil. Factoring. Instrumento particular de confissão de dívida. Invalidade. Ausência de direito de regresso. Risco da atividade mercantil. É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva.

Multa cominatória. Valor exorbitante. Desproporcionalidade. Valor acumulado. Possiblidade de revisão. Exigência de postura ativa do devedor. Sucessivas revisões. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.

Ação de guarda. Adoção intuitu personae. Acolhimento de criança. Burla ao cadastro do sistema nacional de adoção. Inobservância do rito de adoção. Indícios de risco à integridade física e psíquica. Inexistência. Princípio do melhor interesse. Vínculo afetivo com a família substituta. Primazia do acolhimento familiar. A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.

Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado duas vezes na própria execução. Mesma causa de pedir. Preclusão. Ocorrência. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir (REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).

Transferência de execução de pena de brasileiro nato. Solicitação do Governo da Itália (Lei n. 13.445/2017, art. 100). Vedação de bis in idem no plano internacional. Retroatividade da Lei de Migração. Possibilidade. Natureza jurídica. Norma convencional. Aplicação imediata. A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal.

Recuperação judicial. Execução de título extrajudicial. Garantidores. Plano de recuperação. Novação. Extensão aos Coobrigados. Impossibilidade. Garantias. Supressão ou substituição. Consentimento. Necessidade. A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

RCPN. Alteração de registro civil. Art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original). Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade. É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original), independentemente de motivação.

Termo inicial do prazo prescricional de petição de herança. Pretenso filho. Pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. Data da abertura da sucessão. Tema 1200. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Recuperação judicial. Descumprimento do plano. Cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral de credores. Legalidade. É válida a cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.

#vai cair. Improbidade administrativa. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bens. Alteração legislativa. Necessidade de demonstração do requisito da urgência. Aplicação imediata. A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.

Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Rescisão contratual. Retorno ao status quo ante. Indenização. Restituição integral dos valores despendidos com o imóvel com os encargos legais. Lucros cessantes. Descabimento. Interesse contratual negativo. Presunção de prejuízo. Afastamento. É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora.

Contrato de locação. Shopping center. Instalação de lojista do mesmo ramo. Não configuração de atividade predatória nem ofensa ao tenant mix.

Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata. Tema 1213. Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. DESTAQUE É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.

Bem imóvel penhorado. Adjudicação. Licitação entre os pretendentes. Art. 876, § 6º, do CPC. Regras relativas ao concurso de credores. Arts. 908 do CPC e 962 do CC. Impossibilidade de aplicação. Necessidade de requerimento do credor ou de terceiros para concorrer à adjudicação. Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.

Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel de propriedade de pessoa Jurídica. Núcleo familiar. Conceito de bem de família. Fins sociais da lei. Genitora que detém a posse do imóvel por lá residir. Flexibilização. A confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família.

IPTU. Inclusão de imóvel rural em zona urbana. Prévia comunicação do Incra para a cobrança do imposto. Desnecessidade. As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos do art. 32 do CTN.

Execução extrajudicial. Lei n. 9.514/1997. Arrematação a preço vil. Impossibilidade. As normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.

#vai cair. Imóvel rural. Definição do direito agrário. Inaplicabilidade ao direito registral. Matrículas imobiliárias distintas. Princípios da unitariedade e especialidade. Memorial descritivo georreferenciado. Individualização. Não se aplica o conceito agrário de imóvel rural ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado, para os fins e efeitos do registro imobiliário, devendo o georreferenciamento ser realizado no âmbito de cada matrícula individualizada.

Cálculo da tarifa de saneamento em condomínios com um único hidrômetro (Tema 414/STJ). Permitido: É lícita a cobrança com base em duas parcelas:  ✅ Uma tarifa mínima individual (franquia de consumo por unidade). ✅ Uma parcela variável adicional, caso o consumo total ultrapasse a soma das franquias.  Vedado:  ❌ Cobrança que considera o consumo global como se o condomínio fosse uma só unidade (economia única). ❌ Sistema híbrido que dispensa unidades da tarifa mínima, mesmo com medição única