Informativos de Jurisprudência — STJ • STF • CNJ

Responsabilidade civil. Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar. AREsp 571.709-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023 (Info 763 – STJ).

#vai cair. Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel. Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. STJ. 1ª Turma. REsp 1830821-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023.

Desapropriação. No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).

É possível a cumulação da multa fixada em cláusula penal compensatória, em montante único, com a taxa de ocupação na hipótese de extinção de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, CF/88) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. STF. Plenário. ADI 3703/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

Licitação. A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. (…) Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente.” (RE 910552, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023.

Testamento. 2) É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital. Julgados: REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020 AREsp 2281675/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2023, publicado em 03/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 667).

Testamento. 4) No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido. Julgados: REsp 2000938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 25/08/2023. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 551 e 551)

ITBI. 3) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis. Julgados: AREsp 1492971/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2023, DJe 31/03/2023; AgInt no REsp 2008029/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2022.

Usufruto. 7) A constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório para dar publicidade e torná-lo oponível a terceiros, pois se trata de requisito para eficácia erga omnes do direito real. Art. 1.391 do Código Civil. Julgados: REsp 1860313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 29/08/2023.

O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos. REsp 1.845.200-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 6/9/2022 (Edição Extraordinária 9)

Teses REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

Tese 4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 (Edição 80).

Tese 5) É possível a retificação do registro do nome civil, seja para obter o direito à dupla nacionalidade, seja em decorrência do reconhecimento do direito, desde que não haja prejuízo a terceiros (Edição 80).

Tese 8) O registro do contrato de alienação fiduciária de bens móveis em garantia em cartório de títulos e documentos e a anotação do gravame no órgão de trânsito não são requisitos de validade do negócio jurídico, pois sua função é apenas torná-lo eficaz perante terceiros (Edição 80).

Tese 10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos (Edição 80).

Tese 12) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário (Edição 80).

Tese 1) O princípio da imutabilidade é mais rígido em relação ao sobrenome do que ao prenome ou agnome, ainda assim as exceções que ensejam a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, de sexo psicológico, vexatórias (Edição 225).

Tese 2) Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral por livre escolha e criação do titular, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural para garantir a estabilidade das relações jurídicas (Edição 225).

Tese 4) A pretensão de homenagear ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro (Edição 225).

Tese 3) A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Tema n. 622/STF / Edição 226).

Tese 8) Não é direito subjetivo do ex-cônjuge a retificação do registro civil para reincluir sobrenome utilizado na constância do casamento, que foi livremente excluído no divórcio (Edição 226).

Tese 4) O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 209 – Edição 228).

Tese 6) O contrato de parceria agrícola, que pode ser celebrado nas formas escrita e verbal, prescinde de registro para produzir efeitos perante terceiros. Arts. 127, inciso V, e 129 da Lei n. 6.015/1973 (Edição 228).

Tese 7) O registro de usufruto em cartório é prescindível nas discussões entre usufrutário e nu-proprietário, quando o negócio jurídico é existente, válido e eficaz (Edição 228).

Tese 8) O posseiro não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado, por não ser detentor de direito real que o habilite. (Edição 228).

Tese 2) Para que ocorra a adjudicação compulsória de unidade autônoma por promitente comprador é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel (Edição 229).

Tese 3) A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária, no competente Cartório de Registro de Imóveis, não retira a eficácia do negócio entre os contratantes, porém é imprescindível para que o credor promova a alienação extrajudicial do imóvel (Edição 229).

Tese 4) O efeito suspensivo concedido a agravo de instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, em fase de execução, não atingirá a eficácia da transferência da propriedade imobiliária, com o registro da adjudicação no cartório imóveis, pois é necessária ação anulatória para a desconstituição desse ato (Edição 229).

Tese 5) A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula n. 260/STJ) (Edição 229).

Tese 6) A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 530) (Edição 229).

Tese 7) O interventor que substituiu titular de serventia extrajudicial, durante seu afastamento e posterior condenação, pode levantar os valores depositados em conta judicial, correspondentes à metade da renda líquida da serventia, sem se submeter ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Art. 36, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994 (Edição 229).

Tese 8) Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, sem que haja a necessidade de titulação específica (Edição 229).

Tese 10) O tabelião de cartório não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados (Edição 229).

As normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. A partir da vigência da Lei no 14.711/2023, não há mais dúvidas de que, em segundo leilão, não pode ser aceito lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida (acrescido das demais despesas), à semelhança da disposição contida no art. 891 do CPC/2015: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo antes da Lei no 14.711/2023, já era proibida a arrematação por preço vil. Assim, mesmo antes da inovação legislativa, a posição que prevalecia já era no sentido de que não era possível a arrematação a preço vil na execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. STJ. 3a Turma. REsp 2.096.465-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/5/2024 (Info 812).

#vai cair. São constitucionais os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária.
STF. Plenário. ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

Súmula 665-STJ: regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1a Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei no 8.112/90 (O artigo 132 da Lei 8.112/1990 elenca as 13 condutas e infrações gravíssimas que resultam na penalidade de demissão do servidor público federal).

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

O servidor processado no PAD não precisa ser intimado após o relatório final feito pela comissão processante. STJ. 1a Seção.MS 22.750-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa. STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).

São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92 – LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. STF. Plenário. ADI 4.295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1105).

É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário. STF. Plenário. ADI 5.510/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 6/6/2023 (Info 1097).

As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 70.212-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/6/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).

O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação. STF. Plenário. ADPF 872/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).

#vai cair. Prefeitura pode impedir fogos de artifício. É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056) (Info 1093).

É constitucional lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária. 26/6/2023 (Info 1101).

É constitucional lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento. Essa lei não viola as regras do sistema constitucional de repartição de competências. STF. Plenário. ADI 2.879/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info 1108)

É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119).

Enquanto não houver a lei complementar federal do art. 18, § 4º, da CF, os Estados não podem permitir a criação de novos Municípios, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. 9/10/2023 (Info 1111).

É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 3.466/DF, Rel. Min. Eros Grau, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/5/2023 (Info 1094).

Compete ao STJ processar e julgar os governadores pela prática de crimes comuns, independentemente de qualquer deliberação da Assembleia Legislativa estadual (ADI n. 5.540). Art. 78, Lei 1.079/50: O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. § 1º Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita – a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembleia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira. ADI 6606, 27/10/2023 (Info 1097).

#vai cair. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato. STJ. 2a Seção. AR 6.052-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belize, julgado em 8/2/2023 (Info 775).

#vai cair. Como regra, a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos. Contudo, a modificação poderá alcançar os atos passados se o regime adotado (exemplo: alteração de separação convencional para comunhão parcial ou universal) beneficiar terceiro credor pela ampliação das garantias patrimoniais. STJ. 4a Turma. REsp 1.671.422/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/4/2023 (Info 772)

Após a promulgação da EC no 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, da CF). STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão – Tema 1053) (Info 1116)

Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido. STJ. 4a Turma. REsp 1.942.097-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/11/2023 (Info 796).

O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade. STJ. 3a Turma. REsp 1.837.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2023 (Info 779).

Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado.  STJ. 4a Turma. REsp 1.657.424-AM, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/5/2023 (Info 777).

O vazamento de dados pessoais NÃO gera dano moral presumido. (Info 766STJ. 2a Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023).

A mudança total do nome registral não é possível por falta de previsão legal e respeito à segurança jurídica. Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas. STJ. 4a Turma. REsp 1927090-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).

#vai cair. A adoção do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. STJ. 3a Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). STJ. 4a Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023.

Cédula de crédito rural. Hipoteca. Impenhorabilidade. É inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, salvo: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito (AgInt no REsp 1.609.931-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe  17/2/2023, Informativo STJ 767, de 21/03/2023).

Alienação fiduciária. Transmissão condicional da propriedade. Bem de família dado em garantia. A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família.

Contrato de compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária. Reintegração de posse. Percentual de taxa de ocupação. Adequação. Discricionariedade do julgador. Impossibilidade. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Especialidade. Cronologia normativa. Incidência de critérios. Diálogo das fontes. Não aplicabilidade. Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador.

Contrato de compra e venda de imóvel. Pactuação de incidência da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas. Abusividade. Inexistência. Cumulação com juros remuneratórios. Impossibilidade. É possível a utilização da taxa Selic, desde que pactuada, como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel, caso em que não haverá cumulação com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice.

Ação de extinção de condomínio. Pretensão de ressarcimento das despesas efetuadas em imóvel comum. Prescrição trienal (art. 206, do CC/2002). Não incidência. Obrigação de ordem pessoal. Existência de causa jurídica certa. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) ou vintenário (art. 177 do CC/1916). O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (art. 177).

Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora frustrada. Recusa injustificada de receber intimação. Intimação por edital que se justifica. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.

Atraso na entrega. Ofensa a direitos da personalidade. Danos morais. Cabimento. É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.

Contribuições condominiais. Cumprimento de sentença. Natureza propter rem do débito. Alienação fiduciária em garantia. Penhora do imóvel. Possibilidade. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.

Averbação premonitória. Processo de conhecimento. Tutela provisória de urgência cautelar. Poder geral de cautela. Eficácia do processo de conhecimento. Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva (art. 829 do CPC) (REsp 1.847.105-SP, 12/09/2023, Tese).

Bem de família. Pequena empresa familiar. Imóvel pertencente à pessoa jurídica devedora em que residem os únicos sócios. Evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal. Boa-fé do sócio morador. Desconsideração parcial da personalidade jurídica. Possibilidade de serem executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução.

Ação reivindicatória. Existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel. Duplicidade de registros. Cartórios distintos da mesma cidade. Prevalência do primeiro título aquisitivo registrado. Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado (STJ. 4ª Turma. REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/5/2023 (Info 777)).

Execução. Aquisição de imóvel no curso da demanda executiva. Fraude à execução. Não configuração. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento. Não cabimento. O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Prova de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ônus do executado. Ausência de comprovação. Proteção da impenhorabilidade. Afastamento. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

Desapropriação de imóvel por utilidade pública. Ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Exigência legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse que não impede a continuidade da demanda. A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.

Imóvel alugado. Retomada do bem. Ação de despejo. Prévia relação contratual. Reintegração de posse (Descabimento). A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória.

#vai cair. ITBI. Aquisição de imóvel. Composição de Fundo de Investimento Imobiliário. Imunidade. Inexistência. Transferência de propriedade. Fato gerador. Configuração. A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Responsabilidade do arrematante. Débitos posteriores à arrematação. Expressa menção no edital de hasta pública. Necessidade. A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido.

Imóvel da União, tombado como patrimônio histórico e cultural por município. Avançado grau de degradação do imóvel. Omissão do município possuidor. Cessão de uso. Dever de preservação e acautelamento. Omissão da União proprietária. Dever de fiscalização. Direito do ente fiscalizador à execução subsidiária. Defesa do patrimônio cultural. Aplicação das razões que fundamentam a Súmula 652/STJ. As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ (“A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária“) são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural.