Infrações e multas ambientais: mecanismos para o cumprimento.
ByO Governo Federal publicou recentemente o Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, que tem gerado muita polêmica na esfera ambiental. Basicamente o mesmo permite a autoridade ambiental federal converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Em que pese a grande discussão sobre a legalidade e constitucionalidade do mesmo, nos chamou a atenção para a justificação utilizada para sua criação: que menos de 1% das multas ambientais são pagas.
Em nossa obra publicada pela Saraiva, defendemos há muito tempo a publicidade de autos de infração ambientais nas matrículas dos imóveis, o que seria um eficiente meio para as mesmas fossem pagas.
Confirma abaixo:
A obra completa pode ser acessada no link https://marcelommmelo.com/obra-meio-ambiente-e-registro-de-imveis-2/
5.3 Publicidade dos autos de infração ambiental
A Lei 10.650, de 16 de abril de 2003, determina que a lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta e autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais sejam publicados no Diário Oficial (art. 4º, III e IV).
No entanto, a publicidade decorrente de publicação em órgãos oficiais da Administração é medida totalmente desprovida de eficácia real. Deveria o legislador utilizar a estrutura do Registro de Imóveis para dar publicidade aos autos de infrações ambientais e respectivas multas ambientais. A grande maioria das autuações ocorre diretamente por desrespeito a algum espaço territorial especial protegido como intervenções em reservas legais florestais, desmatamento, incêndios voluntários ou não, estes ainda com a obrigação de reflorestamento, etc.
Conforme estudos prévios do Ministério do Meio Ambiente, menos de dois por cento das multas ambientais são satisfeitas, o que não deixa de ser um absurdo jurídico e social, já que demonstra total desrespeito à legislação ambiental. Inegável que, malgrado tenha conteúdo pecuniário, a infração ambiental possui natureza jurídica de obrigação que acompanha o imóvel nestas hipóteses. A Lei 9.605/98 utilizou a competência constitucional da União para elaborar uma norma geral sobre as infrações administrativas, sendo norma geral que deve ser suplementada pelos Estados e municípios, a fim de atender as peculiaridades locais.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70). As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, conforme o critério de ampla defesa e contraditório como também garante a CF (art. 5º, LV).
Conforme o art. 72 da Lei 9.605/98, as infrações administrativas serão punidas por meio de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restrição de direitos.
Entendemos que as infrações administrativas ambientais que forem punidas com multa e que possuam relação direta com a propriedade imobiliária podem acessar a matrícula respectiva no Registro de Imóveis, em razão do efeito da concentração e art. 246 da Lei 6.015/73. A publicidade registral existiria depois de outorga do prazo para o proprietário se defender, outorgando maior segurança ao ato.
Joaquín Delgado Ramos, registrador espanhol, analisa a utilização do Registro de Imóveis para conferir maior publicidade de obrigações ambientais:
El legislador, además de restringir las facultades dominicales, puede también imponer determinadas oblicaciones legales activas que tengan por causa o finalidad la protección del médio ambiente, y haber que tales obligaciones Sean inherentes a la titularidad de la finca afectada, de modo que, en caso de transmisíon, el nuevo adquirente se subrogue en las obligaciones del anterior. O dicho con otras palabras, afectar legalmente la finca al cumplimiento de tales obligaciones.
Si dichas obligaciones derivan directamente de la ley, sin necesidad de acto aplicativo, tendrían en la propia ley suficiente publicidad, por lo que no precisarian de constancia registral.
[…]
Pero se derivan de un acto concreto, esto es, de un acto administrativo singular que resuelva imponer tal o cual obligación, o de un convenio por el cual el particular asuma determinadas obligaciones de dar, hacer o no hacer, si se haría precisa sua constancia registral para la afectación real o ‘afección’ de la finca y sus futuros titulares.[1]
Não podemos olvidar que, para o acesso do auto de infração ambiental no Registro de Imóveis, seria necessária, a princípio, a criação legislativa respectiva ou orientação normativa do órgão judicial encarregado da fiscalização do Registro de Imóveis. Tal exigência se dá porque se trata de medida inédita no direito registral brasileiro e deve ser precedida de estudos, a exemplo do que ocorreu com as áreas contaminadas que, seguindo estudo nosso de 2004, acabou sendo autorizada a publicidade pela CG do Estado de São Paulo.
Semelhantemente do que ocorre no Estado de São Paulo nas penhoras decorrentes de execuções fiscais (Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002), em que os emolumentos são satisfeitos no final do processo. Visando à implantação sem onerosidade para a Administração, os atos registrários poderiam ser praticados diretamente sem qualquer previsão de emolumentos que seriam satisfeitos quando do cancelamento diretamente pelo interessado.
Com absoluta certeza, a averbação das infrações ambientais no Registro de Imóveis aumentaria o adimplemento das respectivas multas porque se estaria conferindo publicidade erga omnes do ato que, automaticamente, alertaria propensos adquirentes do imóvel e instituições financeiras para a concessão de crédito, que exigiria a satisfação da obrigação.
Por derradeiro, importante ressaltar que a responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra. No entanto, no aspecto civil, indubitável que o proprietário poderá ser compelido a reparar o dano a eventual espaço protegido como RLF ou área de preservação permanente, razão que corrobora na necessidade da publicidade de referidas infrações por meio de simples averbação-notícia no Registro de Imóveis.
[1] RAMOS, Joaquín Delgado. La protección registral del medio ambiente. Cuadernos de Derecho Registral. Madrid: Colégio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de España, 2007. p. 102.
A grande pergunta é, visto ser tão lógica esta estratégia, por que os legisladores não têm interesse de implementar esta ação administrativa? Ou tem algum que já defende?
BIÓLOGO MARCELO RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRADiretor de Gestão e Proteção AmbientalSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de AraçatubaEspecialista (lato sensu) em Gestão Ambiental – Ecogestão (UNIP)Mestre em Biologia das Interações Orgânicas (PGB/UEM)Whats app: (18) 99134-8907Lattes: http://lattes.cnpq.br/7270042479471512
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